- 1 -As unidades de valorização e eliminação de resíduos perigosos, independentes ou integradas em unidades existentes, são consideradas estabelecimentos industriais de classe A, ficando sujeitas às normas em vigor para o exercício da actividade industrial.
- 2 -As regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização e eliminação de resíduos perigosos hospitalares, independentes ou integradas em unidades de saúde, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 11.º — Resíduos perigosos
Vigente desde: 20/11/1995
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Em vigor desde 20/11/1995