- 1 -A execução do Programa Nacional de Gestão de Resíduos será apoiada por programas sectoriais de gestão de resíduos, a elaborar:
- a)Pela Direcção-Geral da Indústria, para o programa de gestão de resíduos industriais;
- b)Pela Direcção-Geral da Saúde, para o programa de gestão de resíduos hospitalares;
- c)Pelas câmaras municipais, isoladas ou em associação, para o programa de gestão de resíduos urbanos.
- 2 -O conteúdo dos programa de gestão referidos no número anterior compreenderá as necessárias indicações relativas às seguintes matérias:
- a)Tipo, quantidade e origem dos resíduos a valorizar ou eliminar;
- b)Normas técnicas gerais;
- c)Disposições especiais relativas a resíduos específicos;
- d)Locais ou instalações apropriados para a eliminação;
- e)Estimativas dos custos das operações de valorização e eliminação;
- f)Medidas susceptíveis de incentivar a racionalização da recolha, da triagem e do tratamento dos resíduos.
- 3 -Os programas de gestão devem ser objecto de divulgação pública e enviados à Direcção-Geral do Ambiente.
- 4 -Os programas sectoriais de gestão de resíduos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 5 -As entidades competentes referidas no n.º 1 devem elaborar relatórios de execução dos respectivos programas sectoriais, de três em três anos.
Artigo 15.º — Programas sectoriais de gestão de resíduos
Vigente desde: 20/11/1995
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Em vigor desde 20/11/1995