- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe à Direcção-Geral do Ambiente, às DRARN, bem como às demais entidades com competência em razão da matéria, designadamente às autoridades policiais no que respeita às prescrições dos artigos 4.º e 13.º
- 2 -São competentes para o processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma as entidades que, nos termos do número anterior, tenham procedido ao levantamento do auto.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/11/1995
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Em vigor desde 20/11/1995