Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, consoante a gravidade da contra-ordenação, as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 19.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1995