- 1 -A instalação do EMC a bordo das embarcações abrangidas é assegurada pela IGP, através de empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante.
- 2 -O EMC considera-se instalado a partir da data da notificação, pela IGP, do proprietário da embarcação, ou do seu representante, da conclusão da instalação.
Artigo 10.º — Instalação do EMC
Vigente desde: 14/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1998