- 1 -O armador da embarcação, ou o seu representante, deve assegurar a manutenção do EMC, procedendo à reparação de deficiências técnicas e avarias ou à sua substituição logo que detectadas pelo mestre da embarcação ou comunicadas pela IGP.
- 2 -A reparação ou substituição do EMC deve realizar-se logo que a embarcação termine a viagem de pesca, não podendo ser iniciada nova saída de pesca até que passe a dispor de equipamento com capacidade operacional confirmada pela IGP.
- 3 -Sempre que qualquer deficiência técnica, avaria ou não funcionamento do EMC seja detectada pelo CCVP, a IGP comunica de imediato tal facto ao armador da embarcação, ou ao seu representante, notificando-o para proceder, nos termos dos números anteriores, à reparação ou substituição do EMC.
- 4 -A reparação ou substituição do EMC deve ser efectuada pelas empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante, decorrendo por conta do armador da embarcação as despesas inerentes a tais operações.
- 5 -A lista das empresas referidas no número anterior constará de despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.
Artigo 11.º — Manutenção do EMC
Vigente desde: 14/10/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/10/1998