- 1 -A IGP, de acordo com o definido no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, deve elaborar e manter actualizada uma lista das embarcações de pesca abrangidas pelo presente diploma, que comunicará à Comissão e, a seu pedido, aos outros Estados membros.
- 2 -A lista referida no número anterior deve indicar, relativamente a cada embarcação, o Estado de pavilhão, o número de registo interno da frota, a identificação externa, o nome e o indicativo internacional de chamada rádio.
- 3 -A IGP informará, de imediato, a Comissão e os Estados membros que tenham solicitado a lista de qualquer alteração à mesma.
Artigo 9.º — Lista de embarcações
Vigente desde: 14/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1998