- 1 -Em caso de inoperacionalidade do EMC e sempre que se justifique, a IGP pode determinar a interrupção da actividade de pesca da embarcação, notificando, de imediato, o armador da embarcação, ou o seu representante, de que está impedido de exercer a actividade de pesca até que disponha de equipamento com capacidade operacional confirmada pela IGP.
- 2 -A proibição referida no número anterior obriga ao regresso imediato da embarcação a um porto.
- 3 -A IGP comunica, de imediato, à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), Direcção-Geral de Marinha (DGM), Comando Naval (CN), Comando Operacional da Força Aérea (COFA) e Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana (BF) o início e o termo da proibição referida no n.º 1.
Artigo 12.º — Proibição do exercício da actividade de pesca
Vigente desde: 14/10/1998
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Em vigor desde 14/10/1998