As embarcações de pesca abrangidas pelo artigo 3.º do presente diploma devem manter instalado a bordo e operacional o EMC.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade de instalação do EMC
Vigente desde: 14/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1998