- 1 -A capacidade operacional do EMC, após a sua instalação a bordo, é atestada pela IGP, mediante certificado emitido pelo fabricante, ou por empresas por ele credenciadas, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.
- 2 -O licenciamento para o exercício da pesca das embarcações referidas no artigo 3.º depende da certificação da capacidade operacional do respectivo EMC.
Artigo 8.º — Certificação do EMC
Vigente desde: 14/10/1998
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Em vigor desde 14/10/1998