- 1 -O Conselho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação, abreviadamente designado por CNAPA, é um órgão consultivo junto da Administração Pública, tendo como finalidade assegurar o diálogo e cooperação com as entidades e organizações de âmbito nacional interessadas no desenvolvimento sócio-económico dos sectores agrário, alimentar e das pescas.
- 2 -A composição, atribuições, competências e normas de funcionamento do CNAPA serão definidas em diploma próprio, competindo à Secretaria-Geral assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das respectivas atribuições.
- 3 -O CNAPA será presidido pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 4 -O CNAPA reunirá, sob convocatória do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em plenário ou por comissões em que seja subdividido, sendo desde já constituídas a Comissão Nacional de Agricultura e Alimentação (CNAA) e a Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e Ambiente Aquático (CNAPRA).
Artigo 4.º — (Conselho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação)
Vigente desde: 23/09/1986
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Em vigor desde 23/09/1986