- 1 -O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, com observância das alteraDecreto Regulamentar n.º 41/84i n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -A transição do pessoal para os quadDecreto-Lei n.º 248/85stos no artigo 3.º será feita nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável de harmonia com o estaDecreto Regulamentar n.º 41/846-C/80, de 20 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no n.º 1 do artigo Decreto-Lei n.º 146-C/80.
- 3 -Os lugares de todo o pessoal dirigente dos serviços referidos no artigo 3.º serão providos nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
- 4 -O lugares da carreira técnica superior criados nos quadros dos serviços e organismos extintos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, serão mantidos nos quadros próprios dos serviços constantes do arDecreto-Lei n.º 191-F/79loma, para os quais transitarão os respectivos titulares mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro.
- 5 -Ao pessoal dirigente e técnico no exercício efectivo de funções inspectivas e de auditoria no âmbito da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão é aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/86, de 10 de Março.
Artigo 8.º — (Regime de pessoal)
Vigente desde: 23/09/1986
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Em vigor desde 23/09/1986