- 1 -Os habitáculos de todos os veículos das categorias M e N devem ser equipados com um sistema de aquecimento.
- 2 -Os requisitos gerais para os sistemas de aquecimento são os seguintes:
- a)O ar aquecido introduzido no habitáculo não pode apresentar-se mais poluído do que o ar no ponto de entrada no veículo;
- b)Quando em circulação, o condutor e os passageiros não podem entrar em contacto com partes do veículo ou ar aquecido que possam causar-lhe queimaduras;
- c)As emissões produzidas pelos aquecedores de combustão devem manter-se dentro de limites aceitáveis.
- 3 -Os métodos de ensaio a utilizar na verificação dos requisitos referidos no número anterior são descritos nos anexos VII, VIII e IX do presente Regulamento.
- 4 -No quadro constante do anexo VI estão indicados os anexos que são aplicáveis a cada tipo de sistema de aquecimento, em função da categoria do veículo.
Artigo 3.º — Habitáculos dos veículos das categorias M e N
Vigente desde: 12/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2003