- 1 -O pedido de homologação CE como componente, em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um tipo de aquecedor de combustão deve ser apresentado pelo fabricante do sistema de aquecimento em questão.
- 2 -No anexo III do presente Regulamento figura um modelo de ficha de informações.
- 3 -Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um aquecedor de combustão representativo do tipo a homologar.
Artigo 7.º — Pedido de homologação CE como componente
Vigente desde: 12/12/2003
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Em vigor desde 12/12/2003