- 1 -O CNPPA deve proceder anualmente à publicação no Diário da República das variedades incluídas no CNVB.
- 2 -A publicação no Diário da República constitui condição de eficácia da inscrição de variedades no CNVB, sua renovação ou exclusão.
Artigo 13.º — Publicação do CNVB
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988