- 1 -Pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos pedidos de inscrição de variedades no CNVB, pela realização dos ensaios e estudos de avaliação das variedades e pela inscrição e manutenção de variedades no CNVB serão devidas taxas, a suportar pelas entidades que subscrevem a proposta de inscrição.
- 2 -Os montantes das taxas a que se refere o número anterior serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do CNPPA.
- 3 -As importâncias cobradas nos termos dos números anteriores serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos em conta à ordem do CNPPA, destinando-se a suportar encargos decorrentes do processo CNVB, e são movimentadas nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 4 -A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNVB, após a sua aceitação preliminar, não dispensa a entidade proponente do pagamento da quantia respectiva, estabelecida pela portaria a que se refere o n.º 2 deste artigo.
- 5 -O CNPPA atribui anualmente às direcções regionais de agricultura parte das importâncias cobradas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e referentes à realização dos ensaios inerentes ao CNVB, de acordo com o número de ensaios realizados por cada uma das direcções regionais.
- 6 -Quando para realização dos ensaios de DHE e VAU inerentes ao processo CNVB, tal como se encontra previsto no n.º 2 do artigo 6.º, o CNPPA recorra ao apoio e colaboração de outros organismos oficiais que não as direcções regionais de agricultura ou de outras entidades, poderá o CNPPA, se necessário, proceder ao pagamento dos serviços prestados pelas referidas entidades ou instituições.
Artigo 17.º — Pagamento da inscrição no CNVB
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988