- 1 -A fiscalização do disposto neste diploma é da competência da DGAC.
- 2 -Os transportadores e seus agentes são obrigados a prestar toda a colaboração e a exibirem os documentos requeridos pelos fiscais da DCAC, devidamente identificados, no exercício das acções fiscalizadoras.
Artigo 6.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/08/1991
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Em vigor desde 17/08/1991