- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 3 -O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 30% para o Instituto do Consumidor;
- c)Em 10% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 13.º — Fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/04/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/04/2005
Original
Em vigor de 20/11/1995 a 15/04/2005