Os períodos de serviço militar obrigatório prestados, nas condições referidas no artigo anterior, posteriormente a 16 de Outubro de 1935 podem ser objecto de bonificação para efeitos do cálculo das pensões, nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º — Bonificação do tempo de serviço militar obrigatório
Vigente desde: 13/11/1997
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Em vigor desde 13/11/1997