- 1 -São competências da Comissão:
- a)Preparar e propor legislação e regulamentação relativas à protecção radiológica e à segurança nuclear;
- b)Verificar e avaliar, com base em elementos disponibilizados pelos organismos com competência operacional na matéria, as condições de aplicação da legislação reguladora do licenciamento da posse, uso, produção, importação, exportação, transporte e distribuição de materiais e equipamentos emissores de radiações ionizantes e, em geral, de todas as instalações e actividades produtoras de efluentes radioactivos ou de resíduos radioactivos e propor, em função da avaliação realizada, a adopção das medidas julgadas adequadas;
- c)Acompanhar o desenvolvimento internacional da protecção radiológica e da segurança nuclear e manter o Governo informado, designadamente no que respeita às respectivas implicações para Portugal;
- d)Manter informação actualizada sobre a legislação e os regulamentos em vigor, as recomendações, os critérios e as normas de origem nacional ou internacional aplicáveis em Portugal;
- e)Cooperar, na matéria objecto da sua competência, com as autoridades relevantes de outros países e com as organizações internacionais competentes na área da protecção radiológica e da segurança nuclear;
- f)Colaborar no desenvolvimento de planos nacionais para emergências radiológicas e nucleares.
- 2 -Tendo em vista o aperfeiçoamento da regulamentação em matéria de licenciamento de materiais, instalações e actividades produtoras de radiações, no sentido de a tornar mais coerente, eficaz e operante, a Comissão deve, desde já:
- a)Proceder a um estudo da situação vigente em Portugal em matéria de aplicação da legislação reguladora do licenciamento da posse, uso, produção, importação, exportação, transporte e distribuição de materiais e equipamentos que emitam ou possam emitir, em condições normais de operação, radiações ionizantes, bem como da descarga de efluentes radioactivos e, em geral, das condições de licenciamento de todas as instalações ou actividades efectiva ou potencialmente produtoras de efluentes radioactivos ou de resíduos radioactivos;
- b)Propor, fundamentadamente, regulamentação sobre a matéria referida na alínea anterior que, designadamente, contemple o objecto da actividade licenciadora, uma caracterização das situações dispensadas de licenciamento e a natureza das entidades competentes para cada tipo de licenciamento, tendo em conta a necessidade de se encontrar, quanto a este, um modelo fiável e, ao mesmo tempo, flexível e desburocratizado.
- 3 -As competências da Comissão exercem-se sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos em matéria de propositura de medidas relativas à protecção radiológica e segurança nuclear, com os quais a Comissão se deverá articular.
Artigo 3.º
Vigente desde: 14/10/1998
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Em vigor desde 14/10/1998