- 1 -Para efeitos do presente diploma, são utilizadas as seguintes siglas:
- a)AT - alta tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);
- b)BT - baixa tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV);
- c)DGE - Direcção-Geral da Energia;
- d)ERSE - Entidade Reguladora do Sector Eléctrico;
- e)MT - média tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);
- f)RARI - Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
- g)RNT - Rede Nacional de Transporte;
- h)RT - Regulamento Tarifário;
- i)SEI - Sistema Eléctrico Independente;
- j)SEN - Sistema Eléctrico Nacional;
- k)SENV - Sistema Eléctrico não Vinculado;
- l)SEP - Sistema Eléctrico de Serviço Público.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Capacidade de recepção - valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da rede do SEP;
- b)Capacidade disponível - valor máximo da potência aparente em determinado ponto da rede do SEP disponível para a recepção de energia de centros electroprodutores;
- c)Centro electroprodutor - designação genérica de central hidroeléctrica, central eléctrica que utilize fontes renováveis ou o processo de co-geração, ou central termoeléctrica;
- d)Distribuidor vinculado - entidade titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;
- e)Entidade concessionária da RNT - entidade a quem é atribuída a exploração da concessão da RNT, que abrange a gestão técnica global do SEP e a construção, manutenção e operação da RNT;
- f)Entidade promotora - entidade que se propõe construir e explorar um centro electroprodutor;
- g)Entidade exploradora - entidade que explora um centro electroprodutor, licenciado nos termos da legislação aplicável;
- h)Entrega de energia eléctrica - emissão de energia eléctrica para a rede do SEP;
- i)Instalação eléctrica - conjunto organizado de equipamentos eléctricos que integram o centro electroprodutor e a sua ligação à rede do SEP;
- j)Ligação à rede - elementos da rede que permitem que um determinado produtor se ligue fisicamente às infra-estruturas de transporte ou distribuição de energia eléctrica do SEP;
- k)Operadores das redes do SEP - entidade concessionária da RNT e entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, que operam, respectivamente, a RNT e as redes de distribuição do SEP;
- l)Plano de Expansão do Sistema Electroprodutor do SEP - plano que identifica as necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, elaborado de dois em dois anos pela Direcção-Geral da Energia (DGE) sob proposta da entidade concessionária da RNT e aprovado pelo Ministro da Economia;
- m)Ponto de recepção - ponto preexistente na rede do SEP, previsto ou a criar nos planos de investimento da rede à data em que o promotor pretende a ligação, onde se irá efectuar a ligação do centro electroprodutor;
- n)Produtor - entidade singular ou colectiva titular de instalações de produção de energia eléctrica no âmbito do SEI;
- o)Recepção de energia eléctrica - entrada física de energia eléctrica nas redes do SEP.
Artigo 3.º — Siglas e definições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2012
Original
Em vigor de 10/12/2001 a 06/11/2012