- 1 -A observação das dinâmicas regionais corresponde ao desenvolvimento das actividades técnicas adequadas a assegurar a reflexão e a interacção institucional sobre os processos e as dinâmicas regionais de desenvolvimento económico, social e territorial, através do exercício das seguintes competências:
- a)Acompanhamento da execução e dos efeitos regionais das políticas públicas e dos respectivos instrumentos de execução no âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região, em especial das operações que são objecto de financiamento pelos PO e pelos instrumentos de programação do FEADER e do FEP;
- b)Desenvolvimento de iniciativas de análise e de reflexão estratégica sobre o desenvolvimento económico, social e territorial de cada região.
- 2 -A observação das dinâmicas regionais é da responsabilidade de centros de observação das dinâmicas regionais, instituídos pela comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.
- 3 -A actividade dos centros de observação das dinâmicas regionais é dinamizada pelas respectivas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), que lhes prestam apoio técnico, administrativo e logístico.
- 4 -As actividades dos centros de observação das dinâmicas regionais são exercidas em articulação com o Observatório do QREN e apoiam o exercício de competências das comissões de aconselhamento estratégico dos PO regionais do continente.
- 5 -As actividades realizadas pelos centros de observação das dinâmicas regionais são financiadas pelas dotações para assistência técnica dos correspondentes PO regionais do continente.
- 6 -As CCDR asseguram a articulação das actividades realizadas pelos centros de observação das dinâmicas regionais com o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo a que se refere o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril.
Artigo 10.º — Observação das dinâmicas regionais
Vigente desde: 17/09/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2007