- 1 -O exercício das funções definidas para a autoridade de auditoria, e para as estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., não é delegável, no todo ou em parte.
- 2 -O disposto no número anterior não abrange a contratação de serviços, incluindo de auditores externos.
- 3 -As entidades que desempenhem funções de organismos intermédios, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro, e no âmbito das modalidades de delegação de competências previstas para o QREN, estão sujeitas, para o conjunto da sua actividade neste âmbito, à auditoria das entidades referidas nos artigos 21.º e 22.º
Artigo 24.º — Exclusividade do exercício das funções de auditoria
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007