- 1 -No cumprimento do disposto nos artigos 27.º a 36.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro, compete à autoridade de auditoria coordenar o tratamento da informação relativa às comunicações de irregularidades no âmbito do QREN.
- 2 -Para efeitos do número anterior compete à autoridade de auditoria:
- a)Centralizar as informações relativas a irregularidades detectadas;
- b)Promover as acções de articulação que se revelem necessárias, no âmbito da CTA;
- c)Elaborar, com a colaboração dos restantes intervenientes, as instruções e normas tendentes a um tratamento uniforme das informações previstas na alínea a).
- 3 -Serão instituídos, sempre que apropriado, procedimentos específicos para o tratamento das informações e acompanhamento dos processos relativos às irregularidades detectadas, com vista ao integral cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação da regulamentação relativa à comunicação de irregularidades à Comissão Europeia.
Artigo 25.º — Comunicação de irregularidades
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007