- 1 -O órgão de gestão de cada um dos PO temáticos assegura o exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as autoridades de gestão.
- 2 -O órgão de gestão de cada PO temático responde perante o órgão de direcção política do respectivo PO, nos termos do n.º 4 do artigo 50.º, e reporta aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.
- 3 -O órgão de acompanhamento de cada um dos PO temáticos assegura a participação dos municípios, dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais pertinentes em razão da transversalidade da matéria e é responsável pelo exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as comissões de acompanhamento.
- 4 -O exercício da função e das competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao gestor de cada um dos PO temáticos é profissionalizado.
Artigo 32.º — Princípios orientadores da governação dos PO temáticos
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007