- 1 -O órgão de gestão de cada um dos PO regionais do continente assegura o exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as autoridades de gestão.
- 2 -O órgão de gestão de cada PO regional do continente responde perante o órgão de direcção política do conjunto dos PO regionais do continente, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º, e reporta aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo, de certificação e à comissão de aconselhamento estratégico do respectivo PO.
- 3 -O órgão de acompanhamento de cada um dos PO regionais do continente assegura a participação dos municípios, dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais pertinentes em razão da transversalidade e é responsável pelo exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as comissões de acompanhamento.
- 4 -A execução descentralizada ou em parceria de acções integradas pode ser contratualizada com as associações de municípios relevantes organizadas territorialmente de acordo com unidades de nível iii da NUTS, devendo os correspondentes contratos de execução prever mecanismos que impeçam a atomização de projectos de investimento e garantam com eficácia o interesse supramunicipal de tais acções durante toda a sua realização.
Artigo 34.º — Princípios orientadores da governação dos PO regionais do continente
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007