- 1 -O órgão de gestão de cada um dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assegura o exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as autoridades de gestão e reporta aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.
- 2 -O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assegura a participação dos municípios, parceiros económicos e sociais e é responsável pelo exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as comissões de acompanhamento.
- 3 -Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem a composição e as competências dos órgãos dos PO das respectivas Regiões, bem como a participação adequada dos municípios e dos parceiros económicos e sociais e designam os respectivos representantes nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN.
- 4 -O exercício da função e das competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao gestor dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é profissionalizado.
Artigo 36.º — Princípios orientadores da governação dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007