- 1 -A comissão de acompanhamento dos PO é composta pelo gestor, que preside, e pelos seguintes membros:
- a)Um representante de cada membro da comissão ministerial de coordenação do PO;
- b)Os restantes membros da comissão directiva;
- c)Um representante de cada organismo intermédio com o qual a autoridade de gestão tenha estabelecido um contrato de delegação de competências;
- d)Um representante da autoridade de certificação respectiva;
- e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- f)Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
- g)Quatro representantes dos parceiros económicos e sociais nomeados pelo Conselho Económico e Social, incluindo um representante de organizações não governamentais da área do ambiente;
- h)Um representante da área da igualdade de género.
- 2 -De forma a reforçar o acompanhamento do PO, por parte dos parceiros sociais, a comissão de acompanhamento do PO Potencial Humano integra ainda uma comissão de acompanhamento permanente composta pela autoridade de gestão e por um representante de cada um dos parceiros económicos e sociais com assento na comissão permanente de concertação social.
- 3 -A comissão de acompanhamento do PO Valorização do Território integra ainda um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -As comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente integram ainda:
- a)Os membros da comissão de aconselhamento estratégico;
- b)Representantes, em número não superior a três, de entidades institucionais pertinentes em razão da transversalidade, com representatividade regional;
- c)Os responsáveis pela gestão dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP;
- d)O presidente do respectivo conselho da Região;
- e)Um representante da Associação Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional.
- 5 -Os representantes dos parceiros económicos e sociais referidos na alínea g) do n.º 1, bem como o representante da área da igualdade de género referido na alínea h) do n.º 1, devem assegurar representatividade regional quando respeitem às comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente.
- 6 -A composição das comissões de acompanhamento dos PO das Regiões Autónomas é definida pelo respectivo Governo Regional.
- 7 -As comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente integram, a título consultivo, um representante da CCDR responsável pelo Plano Regional de Ordenamento do Território sempre que a área de intervenção do mesmo coincida apenas parcialmente com a área de elegibilidade do PO.
- 8 -As comissões de acompanhamento integram representantes da Comissão Europeia a título consultivo.
- 9 -As comissões de acompanhamento podem integrar representantes do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento, a título consultivo, sempre que os correspondentes PO beneficiem de participação financeira dessas instituições.
- 10 -O Observatório do QREN, o coordenador nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, a autoridade de auditoria, o Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais e a autoridade de certificação que não integra o elenco dos membros referido no n.º 1 podem participar nas reuniões das comissões de acompanhamento, na qualidade de observadores.
- 11 -As autoridades de gestão dos PO temáticos podem participar nas reuniões das comissões de acompanhamento dos outros PO temáticos e dos PO regionais, na qualidade de observadores.
- 12 -As autoridades de gestão dos PO regionais do continente e das Regiões Autónomas podem participar nas reuniões das comissões de acompanhamento dos PO temáticos e dos outros PO regionais, na qualidade de observadores.
- 13 -Os membros observadores devem ser informados das respectivas agendas em simultâneo com os restantes membros.
- 14 -Quando a especificidade das matérias o justificar, as comissões de acompanhamento podem reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno.
- 15 -Em situações extraordinárias, devidamente justificadas, o gestor do PO pode solicitar a emissão de pareceres ou deliberações pela comissão de acompanhamento por procedimento escrito.
- 16 -Nas situações em que as comissões de acompanhamento exercem competências relativamente a vários PO, a respectiva presidência é assegurada rotativamente por cada um dos respectivos gestores.
- 17 -No caso dos PO de assistência técnica, dada a sua especialidade e carácter instrumental de apoio à gestão dos restantes PO, a composição da comissão de acompanhamento é definida por despacho conjunto dos membros do Governo que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 38.º, tutelam os respectivos órgãos de gestão.
Artigo 42.º — Composição das comissões de acompanhamento dos PO
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007