- 1 -O secretariado técnico, que integra as autoridades de gestão dos PO, tem por missão apoiar tecnicamente os gestores e as comissões directivas no exercício das suas competências.
- 2 -O secretariado técnico funciona sob a responsabilidade das comissões directivas, no caso dos PO temáticos e dos PO regionais do continente, e sob a responsabilidade do gestor, no caso dos PO de assistência técnica, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.
- 3 -O secretariado técnico desempenha as funções que lhe sejam conferidas pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de proposta da comissão directiva, sendo especialmente responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica aplicável.
- 4 -Os secretariados técnicos são criados pela resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 3 do artigo 44.º
Artigo 56.º — Secretariado técnico
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007