- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, mantêm-se em vigor as normas de constituição e funcionamento dos corpos municipais de bombeiros.
- 2 -Os corpos municipais de bombeiros devem ser instituídos e mantidos nos municípios onde não existam associações ou outras organizações de bombeiros, ou estas só por si não preencham em toda a área da autarquia as funções a que se destinam.
ARTIGO 7.º — (Corpos municipais de bombeiros)
Vigente desde: 19/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1980