- 1 -A concessão dos incentivos fiscais depende sempre de requerimento dos promotores dos investimentos.
- 2 -Os requerimentos devem ser dirigidos ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio ou sede do requerente durante o mês de Janeiro do ano imediato ao da entrada em funcionamento do respectivo equipamento.
- 3 -O requerimento deverá conter a especificação dos bens de equipamento instalados, a sua origem, a economia anual de energia susceptível de ser alcançada, no caso de investimentos não abrangidos pelo n.º 3 do artigo 4.º, a data da sua entrada em funcionamento e ser acompanhado dos documentos justificativos do montante despendido.
- 4 -Recebido o requerimento nos termos do n.º 2 deste artigo, o chefe da repartição de finanças verificará a regularidade formal do pedido e demais elementos que o acompanham e organizará um processo que será remetido à Direcção-Geral de Energia no prazo de 10 dias, contados da data da apresentação do requerimento, fazendo-o acompanhar de qualquer informação que julgue útil à sua apreciação.
- 5 -Recebido o processo, será o mesmo apreciado pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Energia, que deverão elaborar o seu parecer no prazo de 30 dias, remetendo de seguida o processo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que, após a sua apreciação, o submeterá a despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
- 6 -A entrega dos requerimentos fora do prazo estabelecido no n.º 2 deste artigo implica o seu indeferimento.
Artigo 5.º — (Processo de concessão dos incentivos fiscais)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982