- 1 -A comparência para prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, sindicâncias ou disciplinares de funcionários ou agentes do Estado ou das autarquias locais, bem como de trabalhadores do sector público empresarial, deverá ser requisitada à entidade em que prestam serviço.
- 2 -A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas, para os efeitos referidos no número anterior e observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.
- 3 -As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores devem ser colhidos no concelho de residência dos respectivos autores ou, quando conhecida, na localidade de trabalho ou actividade profissional do declarante ou depoente.
- 4 -Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados nem justifique a falta será punida nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
Artigo 17.º — Requisição de testemunhas ou declarantes
Vigente desde: 18/08/1987
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Em vigor desde 18/08/1987