- 1 -Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuserem ao livre exercício da acção fiscalizadora da IGSS incorrem no crime de desobediência qualificada, previsto e punido na lei penal, além da responsabilidade disciplinar a que haja lugar.
- 2 -Incorrem no crime previsto e punido no artigo 402.º do Código Penal aqueles que, em processos de inquérito ou disciplinares, prestem aos inspectores encarregados da respectiva instrução falsas declarações ou que, sem justa causa, se recusem a testemunhar e efectuar depoimentos ou declarações.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, a IGSS fará a competente participação ao Ministério Público (MP).
Artigo 19.º — Oposição ao exercício da acção inspectiva
Vigente desde: 18/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1987