- 1 -É vedado ao pessoal da IGSS:
- a)Intervir em processos de inspecção, inquérito, sindicância ou processos disciplinares em que sejam visados parentes ou afins de qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Exercer, por si, qualquer ramo de comércio ou indústria;
- c)Exercer advocacia, qualquer outra forma de procuradoria ou consultadoria ou outro tipo de profissão liberal.
- 2 -O exercício das actividades mencionadas nas alíneas b e c) do número anterior poderá ser autorizado nos termos da legislação aplicável, mediante despacho do inspector-geral, desde que, conjuntamente:
- a)Não cause prejuízo ao serviço, não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade ou não ponha em causa a isenção profissional;
- b)Não respeite a serviço ou estabelecimentos do sector da saúde.
Artigo 37.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 18/08/1987
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Em vigor desde 18/08/1987