- 1 -Os campos e as culturas serão objecto de acções de controle que, para além da sua componente administrativa, compreenderão, como regra, a realização de inspecções de campo durante o ciclo da cultura, para verificação das condições da cultura e do seu estado sanitário e pureza varietal.
- 2 -Para além das disposições do presente diploma e do despacho a que se refere o artigo 30.º, os campos e as culturas, consoante a sua categoria e classe, deverão respeitar as condições expressas no anexo I.
- 3 -Conforme os resultados que se verifiquem no decurso do processo de controle, a cultura será excluída ou aprovada e classificada provisoriamente.
Artigo 15.º — Controle de campo
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988