- 1 -Só é permitida a comercialização de batata-semente que se encontre nas condições previstas na alínea c) do artigo 2.º e que satisfaça o disposto nos artigos 25.º e 26.º e os requisitos previstos na legislação fitossanitária aplicável.
- 2 -A batata-semente que seja importada em conformidade com os n.os II), III), IV) e V) da alínea c) do artigo 2.º só poderá ser comercializada desde que, no momento da realização da inspecção fitossanitária, os tubérculos que constituem os respectivos lotes se apresentem sãos, não gelados e não abrolhados ou pouco abrolhados, e satisfaçam as condições relativas ao calibre previstas no n.º 2, D, do anexo I.
- 3 -Nos lotes de batata-semente referida no número anterior é admitida a tolerância total de 6%, em peso, de tubérculos atacados de podridões secas ou húmidas, desde que não sejam devidas a Corynebacterium michiganense pv. sepedonicum, Pseudomonas solanacearum ou Synchytrium endobioticum, de sarna comum, sarna prateada, sarna pulvurulenta ou de rizoctónia ou de tubérculos apresentando defeitos externos, desde que individualmente não ultrapassem as tolerâncias previstas no n.º 2, B, do anexo I.
- 4 -A tolerância referida no número anterior aplica-se, no caso das sarnas, a tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo, no caso da rizoctónia, a tubérculos apresentando ataque médio ou grave, e no caso dos defeitos externos, a tubérculos disformes ou feridos.
- 5 -Os lotes de batata-semente referida no n.º 2 em que a tolerância estabelecida no n.º 3 seja ultrapassada, mas em que não se observem mais de 25%, em peso, de tubérculos apresentando defeitos externos ou de tubérculos atacados por podridões secas ou húmidas ou por sarna comum, sarna prateada, sarna pulvurulenta ou rizoctónia, poderão ser objecto de escolha adequada, sendo posterior e obrigatoriamente sujeitos a nova inspecção para verificação das condições estabelecidas nos n.os 3 e 4 deste artigo.
- 6 -Os tubérculos aprovados nos termos do número anterior poderão ser novamente certificados e autorizada a sua comercialização, devendo o sistema de fecho das respectivas embalagens ser provido de um selo oficial adequado, nos termos do artigo 26.º, emitido pelo serviço responsável, e ser indicada nos respectivos certificados (etiqueta oficial conforme com o disposto no anexo II) a data do novo fecho e certificação e ainda o nome do serviço responsável.
- 7 -Os tubérculos eliminados durante as operações referidas no n.º 5 não poderão ser comercializados como batata-semente.
Artigo 21.º — Condições aplicáveis à comercialização de batata-semente
Vigente desde: 07/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1988