- 1 -Só podem dedicar-se à selecção ou produção de batata-semente as pessoas individuais ou colectivas, do sector público, privado ou cooperativo, previamente licenciadas mediante a atribuição de um título de produtor.
- 2 -O produtor poderá dedicar-se directamente à multiplicação de produção de batata-semente ou contratar agricultores-multiplicadores para esse efeito.
- 3 -As actuais cooperativas de produtores de batata-semente que desejem continuar a sua actividade deverão solicitar, no prazo máximo de três meses a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a atribuição de título de produtor, instruindo o respectivo requerimento, pelo menos, com os elementos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 do artigo 8.º
- 4 -As cooperativas que ao abrigo do número anterior tenham obtido o título de produtor deverão, no prazo máximo de dois anos após a obtenção do mesmo, dar cumprimento ao disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 8.º, sob pena de revogação do mesmo.
Artigo 7.º — Produtores e agricultores-multiplicadores
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988