Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 4, técnico-adjunto de electrotecnia e máquinas, tradutor-correspondente-intérprete, técnico-adjunto de laboratório, desenhador de construção civil, desenhador de artes gráficas e operador de meios audiovisuais são providos de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.
Artigo 2.º
Vigente desde: 15/10/1998
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Em vigor desde 15/10/1998