- 1 -Aos docentes abrangidos pelo presente diploma são aplicáveis as escalas indiciárias constantes do anexo I a este diploma, que dele é parte integrante.
- 2 -O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias referidas no presente diploma é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 12.º — Escala indiciária
Vigente desde: 10/08/1999
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Em vigor desde 10/08/1999