- 1 -Os bacharéis a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, bem como os professores de Didáctica Especial, transitarão para o 8.º escalão da carreira após o decurso de cinco anos sobre o termo do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão nos termos seguintes:
- a)Transição para o 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após três anos de permanência no 1.º nível remuneratório;
- b)Transição para o 3.º nível remuneratório do 7.º escalão após a permanência de dois anos no 2.º nível remuneratório;
- c)Transição para o 8.º escalão após a permanência de três anos no 3.º nível remuneratório do 7.º escalão.
- 2 -Até 30 de Setembro de 1999 a transição para o 3.º nível remuneratório do 7.º escalão faz-se após a permanência de três anos no 2.º nível remuneratório.
Artigo 15.º — Docentes do nível 1
Vigente desde: 10/08/1999
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Em vigor desde 10/08/1999