Os professores de técnicas especiais em exercício de funções em 1 de Outubro de 1989, não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções docentes são integrados no quadro da escola onde se encontram a exercer funções no ano lectivo de 1998-1999, em lugares a criar para o efeito, e a extinguir quando vagarem, no grupo de docência para que se encontram habilitados.
Artigo 18.º — Professores de técnicas especiais
Vigente desde: 10/08/1999
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Em vigor desde 10/08/1999