- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente diploma, têm acesso ao último escalão da carreira:
- a)A partir de 1 de Janeiro de 1999, os docentes que completem 28 anos de serviço docente efectivo ou equiparado;
- b)A partir de 1 de Janeiro de 2000, os docentes que completem 27 anos de serviço docente efectivo ou equiparado;
- c)A partir de 1 de Janeiro de 2001, os docentes que completem 26 anos de serviço docente efectivo ou equiparado.
- 2 -A progressão a que se refere a alínea a) do número anterior não prejudica a necessidade da avaliação do desempenho nos termos da lei, que poderá ser realizada até 31 de Dezembro de 1999, sem prejuízo da retroactividade dos respectivos efeitos à data da aquisição do direito, desde que não anterior a 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 19.º — Transição no acesso ao último escalão
Vigente desde: 10/08/1999
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Em vigor desde 10/08/1999