- 1 -O disposto nos artigos 9.º e 15.º do presente diploma aplica-se a partir de 1 de Outubro de 2001.
- 2 -Até à entrada em vigor do disposto no artigo 9.º, os módulos de tempo de serviço têm a duração prevista no Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A partir de 1 de Outubro de 1999 o módulo de tempo de serviço do 3.º escalão tem a duração de quatro anos.
- 4 -A partir de 1 de Outubro de 2000 os módulos de tempo de serviço dos 1.º e 9.º escalões têm a duração de dois e cinco anos, respectivamente.
- 5 -A partir de 1 de Outubro de 2001 o módulo de tempo de serviço do 6.º escalão tem a duração de três anos.
- 6 -As reduções da duração dos módulos de tempo de serviço a que se referem os números anteriores determinam o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
Artigo 20.º — Faseamento
Vigente desde: 10/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1999