Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por pessoal docente, nos termos do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aquele que é portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
Artigo 3.º — Pessoal docente
Vigente desde: 10/08/1999
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Em vigor desde 10/08/1999