- 1 -Só podem ser colocados no mercado ou em serviço os componentes de segurança que possibilitem que as instalações em que sejam incorporados satisfaçam os requisitos essenciais referidos no artigo 5.º, n.º 1.
- 2 -Só podem ser colocados em serviço os componentes que possibilitem que as instalações em que estiverem incorporados não possam pôr em risco a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, a segurança de bens, quando convenientemente montados, mantidos e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.
Artigo 7.º — Colocação no mercado ou em serviço dos componentes de segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2020
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Versão 2
Revogado desde 10/07/2020
Original
Em vigor de 23/12/2002 a 09/07/2020