- 1 -A colocação no mercado dos componentes de segurança será antecedida pela sua sujeição a um processo de avaliação da conformidade de acordo com o anexo V, para a aposição da marcação CE de conformidade e a emissão de declaração CE de conformidade, nos termos do anexo IV, com base nos módulos da Decisão n.º 93/465/CE.
- 2 -O processo de avaliação da conformidade de um componente de segurança é realizado por um organismo notificado nos termos do artigo 19.º, escolhido pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido num dos Estados membros da União Europeia.
- 3 -Quando os componentes de segurança forem objecto de outras disposições legais também referentes à sua colocação no mercado que estabeleçam outros requisitos ou imponham também a aposição de marcação CE de conformidade, esta terá de indicar que se presume igualmente que os componentes de segurança são conformes às referidas disposições legais.
- 4 -Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estabelecido num Estado membro da União Europeia cumpram as obrigações que lhes incumbam por força do disposto nos números anteriores, aquelas recaem sobre quem coloque o componente de segurança no mercado.
- 5 -As obrigações estabelecidas por este artigo também se aplicam a quem fabricar os componentes de segurança para uso próprio.
- 6 -Os componentes de segurança que ostentem a marcação CE de conformidade e sejam acompanhados da declaração CE de conformidade serão considerados conformes com o disposto no presente diploma.
Artigo 8.º — Avaliação da conformidade dos componentes de segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2020
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Versão 2
Revogado desde 10/07/2020
Original
Em vigor de 23/12/2002 a 09/07/2020