- 1 -São admitidos a exame de condução os indivíduos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 do artigo 126.º do Código da Estrada.
- 2 -A admissão a exame de condução deve ser proposta por escola de condução, excepto no que se refere a candidatos que se habilitem a:
- a)Carta de condução da subcategoria A1, se forem titulares de carta de condução da categoria B;
- b)Carta de condução da categoria B+E;
- c)Carta de condução das categorias C e C+E e das subcategorias C1 e C1+E, propostos por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado, com aproveitamento, o curso de formação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada;
- d)Carta de condução das categorias D e D+E e das subcategorias D1 e D1+E, propostos por empresa de transporte público em veículos pesados de passageiros na qual tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação adequado, ministrado de harmonia com programa aprovado pelo IMTT, I. P., desde que tenham vínculo laboral com aquela empresa;
- e)Licença de condução de veículos agrícolas das categorias i, ii e iii que tenham frequentado curso adequado em centro de formação profissional reconhecido, para o efeito, pelo IMTT, I. P.;
- f)Licença de condução de ciclomotores.
- 3 -Estão também dispensados de proposta a exame por escola de condução os candidatos a exame:
- a)Titulares de licença de condução estrangeira, cuja troca por idêntico título nacional não seja autorizada, nos termos do artigo 128.º do Código da Estrada;
- b)Titulares de título de condução cujo prazo de validade tenha expirado há mais de dois anos, sem que tenha havido revalidação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada;
- c)Titulares de título de condução caducado por reprovação na avaliação médica ou psicológica, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada;
- d)Titulares de certificado de condução emitido pelas forças militares e de segurança que não tenham requerido a sua equivalência a carta de condução, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Admissão a exame de condução
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009