- 1 -As licenças especiais de condução previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada são emitidas a favor de:
- a)Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira, que não sejam Portugueses nem tenham residência permanente em Portugal;
- b)Membros de missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal;
- c)Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linha recta dos membros a que se referem as alíneas anteriores, desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis.
- 2 -As licenças referidas no número anterior são requeridas através do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou do Ministério da Defesa Nacional, devendo o pedido referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal e ser acompanhado de fotocópia da licença de condução estrangeira autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante.
- 3 -No caso de se tratar de cônjuge ou descendentes de elemento de missão deve ser indicado o cargo por ele desempenhado.
- 4 -As licenças especiais de condução são emitidas apenas para a condução de veículos das categorias A, B e B+E e das subcategorias A1 e B1, devem referir o título de condução estrangeiro que justificou a sua emissão e ser com ele exibidas sempre que solicitado pelas autoridades de fiscalização de trânsito.
- 5 -No termo da sua missão em Portugal, o titular da licença deve devolvê-la ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou ao Ministério da Defesa Nacional, conforme o caso, que a deve remeter ao IMTT, I. P., para cancelamento.
Artigo 34.º — Licenças especiais de condução
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009