- 1 -As licenças de condução devem ser numeradas sequencialmente pelo serviço do IMTT, I. P., emissor, sendo o número precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do mesmo serviço.
- 2 -Os dígitos alfabéticos referidos no número anterior constam da tabela do anexo iv ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -As licenças de condução devem possuir numeração sequencial própria, sendo o número precedido da letra «L» e dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço do IMTT, I. P., emissor.
Artigo 38.º — Numeração dos títulos de condução
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009