- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete:
- a)Ao IMTT, I. P., quanto às disposições relativas a:
- i)Exames psicológicos, incluindo instalações e equipamento dos CAMP;
- ii)Acções de formação de segurança rodoviária e acções especiais de formação;
- b)À Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, quanto às disposições sobre a actividade dos CAMP, relativas a:
- i)Exames médicos;
- ii)Condições de funcionamento, instalações e equipamento.
- a)Ao IMTT, I. P., quanto às disposições relativas a:
- 2 -No que se refere ao contrato de concessão de serviço público, o concedente pode fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções técnicas aplicáveis, bem como o cumprimento das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.
- 3 -O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a toda a informação, equipamentos e instalações da concessionária.
Artigo 39.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009